A luta pelo banimento do amianto (mineral cancerígeno) no Brasil dá mais um passo. Acaba de ser protocolado o Projeto de Lei (PL) 3684/2023, que propõe revogar os resquícios de legislações que deram sustentação, até recentemente, à tese do uso seguro ou controlado do mineral cancerígeno. A iniciativa, do mandato do deputado federal, Nilto Tatto, (PT-SP), “extirpará definitivamente estas excrescências do arcabouço jurídico nacional”, afirmou a auditora fiscal Fernanda Giannasi, fundadora da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (ABREA), que defende a saúde e vida dos trabalhadores desde a década de 80 e por isso recebeu o Prêmio “Faz a Diferença” de O Globo, em 2017. "Falta pouco para fecharmos a tampa do caixão do amianto", reiterou.
Segundo Giannasi, os resquícios de legislações são a Lei 90955/95 e Decreto 2350/97, ambos sancionados em tempo recorde no governo de Fernando Henrique Cardoso para dar perenidade à exploração do mineral cancerígeno e à indústria do fibrocimento (telhas, principalmente) no país. “Ambas, em meados da década de 1990, já estavam ameaçadas por leis que pipocavam em todo o mundo e mesmo aqui em nosso país de banimento do nefasto amianto”. Giannasi informou que outro dispositivo legal que o PL 3684/2023 pretende revogar definitivamente é a “absurda Lei Jair Meneghelli (9976/2000) que, contrariando a proposta inicial, por nós da ABREA defendida, que proibiria o uso de amianto e mercúrio na indústria do cloro-soda, por pressão do poderoso lobby do setor petroquímico”.
O lobby, acrescentou, “capitaneado pela Abiclor (Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados),que se transformou numa lei que permitia que as plantas industriais em funcionamento poderiam continuar a utilizar estes tóxicos sem data para substituição e que somente novas indústrias seriam impedidas de usá-los”.
LEIS IMORAIS -
“Muitos de vocês nos perguntarão se, com a decisão do STF que baniu o amianto em nosso país, haveria necessidade de se gastar tanta energia para leis que, na prática, perderam o sentido ou objeto. A questão que se coloca é que, embora banido, o amianto está em toda parte. Existe um enorme passivo a ser removido e destinado de forma sustentável e haverá a necessidade do descomissionamento de instalações contaminadas, em especial a mina de Cana Brava em Minaçu, Goiás, para o qual existe um vácuo jurídico, uma anomia, que o PL 3684/2003 pretende preencher. Esperamos que a mesma celeridade, com que se aprovou aquelas leis imorais e que afrontam nossa Constituição por ameaçarem a integridade física dos expostos e prejudicarem seriamente a saúde da população em geral, seja aplicada pelos nossos parlamentares ao PL 3684/2023”, completou Giannasi.
MEMORIAL EM OSASCO -
NO RIO. CARLOS MINC INICIA PROGRAMA ESTADUAL DE DESAMIANTAGEM.
Medidas visando o banimento do cancerígeno amianto serão debatidas em audiência pública na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), já anunciou em junho o deputado Carlos Minc. O parlamentar acabou de criar o Programa Estadual de Desamiantagem, para a substituição gradual do amianto nas instalações públicas e privadas de uso público, bem como para orientar a sua destinação final adequada, no âmbito do Estado. Na ocasião, Minc se reuniu na ALERJ com ativistas pelo fim do amianto, como Giannasi.
Segundo o deputado, são princípios do Programa Estadual de Desamiantagem, consolidados no ordenamento jurídico vigente: a proteção à saúde da população; prevenção e precaução ambiental; desenvolvimento sustentável; como também a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente; por exemplo.
São instrumentos do Programa: a identificação e o mapeamento dos locais onde haja a utilização de amianto, suas edificações, dependências e instalações; a elaboração de manual de procedimentos para remoção do amianto, utilizando a literatura técnica mundial, tais como, Portugal , EUA e Itália; de um plano estratégico que estabeleça o cronograma de substituição gradual dos materiais que contenham amianto / asbesto, bem como os seus sucedâneos possíveis; a celebração de convênios e/ou termos de cooperação técnica, voltados ao pleno cumprimento do que prevê a presente lei; como também a qualificação dos profissionais/técnicos para esse fim e levantamento de todos os equipamentos necessários.
A operação de substituição dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contenham amianto, bem como nas atividades de demolição e remoção, não será permitida qualquer exposição humana a concentração de poeira acima de um décimo de fibras de amianto por centímetro cúbico ou concentração inferior previstas em normas ou leis federais, devendo os trabalhadores envolvidos na atividade utilizar os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC´s), previstos na normatização técnica específica. As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de demolição e remoção de material, que contenham amianto /asbesto, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos da legislação específica vigente, especialmente às Normas da ABNT, a legislação sanitária estadual e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Também terão que ser garantidas as medidas de proteção aos trabalhadores, que de qualquer forma, se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime contratual de trabalho. Para execução das obras de identificação do risco, remoção, demolição e destinação final também serão observadas as disposições do “Guia de Boas Práticas de Desamiantagem” da Fundacentro.
Nas obras de reformas e para remoção do amianto serão afixadas placas indicativas onde constarão o tipo de obra a ser realizada, o custo, bem como do nome do responsável técnico e de seu número de registro no órgão de classe, e da seguinte mensagem: 'Nesta obra está sendo retirado materiais contendo amianto / asbesto, por serem cancerígenos e prejudiciais à saúde'.
A destinação final dos resíduos provenientes do Programa de Desamiantagem deverá ocorrer em aterros sanitários adequados para o recebimento do resíduo cancerígeno do amianto. A destinação final dos resíduos e entulhos contendo amianto, provenientes das obras de reformas e remoção dos materiais de construção civil, deverá obedecer ao disposto na Resolução nº 348, de 2004 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D) e, que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos (Classe I) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou municipal. O descumprimento à presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 3467/2000.
Leia no BLOG diversas matérias sobre o tema AMIANTO.
FOTO: MEMORIAL EM OSASCO-
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