terça-feira, 24 de outubro de 2023

Carlos Minc realiza audiência pública para debater o banimento do cancerígeno amianto no Estado do Rio

 


No próximo dia 7 de novembro, o deputado Carlos Minc vai realizar a primeira audiência pública para verificar o cumprimento da legislação em vigor, a Lei 3579/01 , Lei 4341/04 e o Projeto de Lei nº 1409/23, que cria o Programa Estadual de Desamiantagem no Estado do Rio de Janeiro. O Programa foi criado pelo parlamentar em julho e visa a substituição gradual do cancerígeno amianto nas instalações públicas e privadas de uso público, bem como para orientar a sua destinação final adequada, no âmbito do Estado.

O deputado lembrou que o uso do amianto foi proibido no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2017, “uma vitória histórica para a saúde pública e meio ambiente do Brasil”.  Um dos objetivos da Audiência Pública, será identificar os principais impasses e desafios para o cumprimento das leis já aprovadas e Projeto de Lei de nº 1409/23. “Bem como discutirmos o descarte correto do resíduo e a implantação do Programa de Desamiantagem”, acrescentou Minc, presidente da Comissão Especial para Acompanhar o Cumprimento das mencionadas Leis da Alerj.

Estarão na audiência pública ativistas pelo banimento do amianto, como a auditora fiscal e uma das fundadoras da Associação Brasileira pelos Expostos ao Amianto (ABREA), Fernanda Giannasi. “O cancerígeno amianto está com os dias contados no Estado do Rio de Janeiro”, acredita a premiada Giannasi uma das mais importantes ativistas no Brasil e no mundo, que luta pelo banimento do amianto há pelo menos três décadas.

GESTÃO AMBIENTAL - 

Segundo o deputado Carlos Minc, são princípios do Programa Estadual de Desamiantagem, consolidados no ordenamento jurídico vigente: a proteção à saúde da população; prevenção e precaução ambiental;  desenvolvimento sustentável; como também a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente; por exemplo.

São instrumentos do Programa: a identificação e o mapeamento dos locais onde haja a utilização de amianto, suas edificações, dependências e instalações; a elaboração de manual de procedimentos para remoção do amianto, utilizando a literatura técnica mundial, tais como, Portugal , EUA e Itália;  de um plano estratégico que estabeleça o cronograma de substituição gradual dos materiais que contenham amianto / asbesto, bem como os seus sucedâneos possíveis; a celebração de convênios e/ou termos de cooperação técnica, voltados ao pleno cumprimento do que prevê a presente lei; como também a qualificação dos profissionais/técnicos para esse fim e levantamento de todos os equipamentos necessários.

Os órgãos da administração direta ou indireta do estado do Rio de Janeiro, promoverão a substituição total dos materiais que contenham amianto ou asbesto em suas edificações, dependências e instalações.  Será realizado pelas Secretarias estaduais inventário sobre a existência de edificações escolares e de educação em geral com produtos à base de amianto, tais como coberturas, caixas d’água, canalizações, portas corta fogo, forros, pisos, divisórias e outros, nos estabelecimentos públicos ou privados de uso público, com a finalidade de orientar a substituição gradual destas substâncias.

As reformas para remoção do amianto e substituição por materiais sucedâneos isentos do mineral cancerígeno serão orientadas pelos protocolos existentes quanto ao manuseio destes minerais, objetivando a proteção da saúde e integridade dos trabalhadores envolvidos e expostos.

 A operação de substituição dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contenham amianto, bem como nas atividades de demolição e remoção, não será permitida qualquer exposição humana a concentração de poeira acima de um décimo de fibras de amianto por centímetro cúbico ou concentração inferior previstas em normas ou leis federais, devendo os trabalhadores envolvidos na atividade utilizar os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC´s), previstos na normatização técnica específica.

 As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de demolição e remoção de material, que contenham amianto /asbesto, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos da legislação específica vigente, especialmente às Normas da ABNT, a legislação sanitária estadual e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. 

Também terão que ser garantidas as medidas de proteção aos trabalhadores, que de qualquer forma, se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime contratual de trabalho. Para execução das obras de identificação do risco, remoção, demolição e destinação final também serão observadas as disposições do “Guia de Boas Práticas de Desamiantagem” da Fundacentro.

Nas obras de reformas e para remoção do amianto serão afixadas placas indicativas onde constarão o tipo de obra a ser realizada, o custo, bem como do nome do responsável técnico e de seu número de registro no órgão de classe, e da seguinte mensagem: 'Nesta obra está sendo retirado materiais contendo amianto / asbesto, por serem cancerígenos e prejudiciais à saúde'. A destinação final dos resíduos provenientes do Programa de Desamiantagem deverá ocorrer em aterros sanitários adequados para o recebimento do resíduo cancerígeno do amianto.

FOTO: Operário trabalha manuseando amianto.   

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