Em relação ao artigo do engenheiro Sidney Luiz Rabello, publicado pelo BLOG, no dia 19/5/2021, a Marinha do Brasil, por meio da Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha (DGDNTM), esclarece o seguinte:
O art. 7º da referida MP, mencionado pelo Sr. Sidney Rabello, atribui competência ao Comando da Marinha para regular, licenciar, fiscalizar e controlar os meios navais com plantas nucleares embarcadas quanto às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação, bem como quanto ao transporte do combustível nuclear de tais meios. O referido artigo, portanto, não “cria” a “Autoridade de Segurança Nuclear da Marinha”, denominação inexistente. O ente regulador ao qual possivelmente o Autor deseja se referir é a Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (ANSNQ), criada em 16 de novembro de 2020 por meio da Portaria nº 332/MB do Comandante da Marinha, posta em vigor após a sanção da Lei nº 13.976/2020. Tal Norma regulamentou a aludida competência legal, delegada à MB, para licenciar e fiscalizar os meios navais, suas plantas nucleares embarcadas, bem como o transporte de seu combustível nuclear.
Nesse contexto, dentre as atribuições da ANSNQ estabelecidas pela Portaria supraindicada, releva destacar que não consta a atividade de licenciamento e a fiscalização das instalações nucleares, mas tão somente dos meios navais com plantas nucleares embarcadas. As atividades correlatas nas citadas instalações em terra da MB são de competência da autoridade reguladora nacional (Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN)), criada pela MP em discussão pelo Autor, incluindo-se o Laboratório de Geração de Energia Nucleoelétrica (LABGENE), edificação em terra que abriga o protótipo da planta de propulsão nuclear do submarino.
É oportuno salientar que, desde o início do então chamado “Projeto Nuclear da Marinha” (PNM), na década de 1970, assim como em relação ao Programa de Submarinos (PROSUB), a MB atribui prioridade máxima aos requisitos de segurança, em especial ao setor nuclear, assim como em relação ao projeto e à construção do seu submarino convencional com propulsão nuclear (SCPN). Isso pode ser constatado pelo cumprimento ratificado, por parte do licenciado, dos requisitos estabelecidos pelo órgão licenciador nacional (CNEN/ANSN) e pela Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (ANSNQ), premissas compulsórias para o prosseguimento dos programas estratégicos da área nuclear (PNM / PROSUB).
Também importa sublinhar que a concepção para o modelo de licenciamento foi inspirada naqueles arquétipos adotados por países que constroem e operam submarinos com propulsão nuclear há décadas, com particular ênfase o dos EUA, da França e do Reino Unido. No que se refere ao primeiro, referenciado pelo Autor, destacam-se três órgãos reguladores nucleares: a Nuclear Regulatory Commission (NRC), para o licenciamento de centrais nucleoelétricas e instalações do ciclo do combustível nuclear para aplicações civis; o Department of Energy (DoE), destinado a instalações nucleares militares em terra; e o Naval Reactors/US Navy (NR), dirigido por um Almirante e vinculado à Marinha Norte-americana, a quem incumbe regular e licenciar os meios navais com propulsão nuclear, tanto submarinos quanto navios de superfície. Dessarte, observa-se que o modelo regulatório adotado pelo Brasil em muito se assemelha ao do modelo daquele país, permitindo concluir que a assertiva da matéria em análise é equivocada, assim como a reiterada afirmação de que o art. 7º da MP representa um “grande risco” para o Brasil não encontra fulcro legal, metodológico ou normativo, parecendo indicar, uma vez mais, um arbítrio do articulista.
Por derradeiro, é cabível destacar que a justificação determinante de ter sido atribuída competência ao Comando da Marinha para regulação e licenciamento de meios navais com plantas nucleares embarcadas não foi a falta de confiança no quadro de pessoal civil do órgão regulador nacional, mas sim a elevada especificidade requerida para licenciamento de um SCPN, que conceitualmente congrega a integração de conhecimentos intrínsecos a uma planta nuclear em movimento com aqueles atinentes à segurança de operação de submarinos no mar. Julga-se oportuno apensar que a Autoridade Nuclear Brasileira (CNEN) inspeciona rotineiramente o PNM e, consoante o exposto, a ela incumbe o licenciamento do protótipo do reator nuclear do submarino em terra, a ser instalado no LABGENE. Tal coordenação de esforços e o acúmulo de experiências permitiu concluir que o modelo mais viável e seguro a ser adotado indicava a criação de uma autoridade naval responsável pelo licenciamento integrado (da planta nuclear com o da plataforma como um todo) de um meio naval complexo como o submarino, ficando a responsabilidade pelo processo das plantas em terra retida com o Órgão regulador nacional. Assim é a matriz em vigor nos países supratranscritos, que inspirou o modelo a ser implementado, priorizando a cooperação entre a MB/ANSNQ e a CNEN/ANSN. Portanto, não procede a afirmação de que o contingente será “dividido”, sequer a apreciação de que tal medida “somente enfraquecerá a segurança das instalações”.
Departamento de Imprensa - Centro de Comunicação
Social da Marinha.
Nenhum comentário:
Postar um comentário