quinta-feira, 29 de junho de 2023

Carlos Minc anuncia audiência pública pelo fim do cancerígeno amianto no Estado, propondo programa pioneiro no país

 


Medidas visando o banimento do cancerígeno amianto serão debatidas em audiência pública na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), anunciou nesta quinta-feira (29/6), o deputado Carlos Minc. O parlamentar acaba de criar o inédito Programa Estadual de Desamiantagem, para a substituição gradual do amianto nas instalações públicas e privadas de uso público, bem como para orientar a sua destinação final adequada, no âmbito do Estado. Hoje, Minc se reuniu na ALERJ com ativistas que se dedicam há décadas à luta pelo fim do amianto no Brasil e no mundo, como a auditora fiscal e uma das fundadoras da Associação Brasileira pelos Expostos ao Amianto (ABREA), Fernanda Giannasi; representes do Ministério Público, Fiocruz, entre outros. A data da audiência pública será divulgada brevemente.

Segundo o deputado, são princípios do Programa Estadual de Desamiantagem, consolidados no ordenamento jurídico vigente: a proteção à saúde da população; prevenção e precaução ambiental; desenvolvimento sustentável; como também a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente; por exemplo. 

CONHEÇA O PROGRAMA - 

São instrumentos do presente Programa: a identificação e o mapeamento dos locais onde haja a utilização de amianto, suas edificações, dependências e instalações; a elaboração de manual de procedimentos para remoção do amianto, utilizando a literatura técnica mundial, tais como, Portugal , EUA e Itália;  de um plano estratégico que estabeleça o cronograma de substituição gradual dos materiais que contenham amianto / asbesto, bem como os seus sucedâneos possíveis; a celebração de convênios e/ou termos de cooperação técnica, voltados ao pleno cumprimento do que prevê a presente lei; como também a qualificação dos profissionais/técnicos para esse fim e levantamento de todos os equipamentos necessários. 

Os órgãos da administração direta ou indireta do estado do Rio de Janeiro, promoverão a substituição total dos materiais que contenham amianto ou asbesto em suas edificações, dependências e instalações.  Será realizado pelas Secretarias estaduais inventário sobre a existência de edificações escolares e de educação em geral com produtos à base de amianto, tais como coberturas, caixas d’água, canalizações, portas corta fogo, forros, pisos, divisórias e outros, nos estabelecimentos públicos ou privados de uso público, com a finalidade de orientar a substituição gradual destas substâncias. 

As reformas para remoção do amianto e substituição por materiais sucedâneos isentos do mineral cancerígeno serão orientadas pelos protocolos existentes quanto ao manuseio destes minerais, objetivando a proteção da saúde e integridade dos trabalhadores envolvidos e expostos.

 A operação de substituição dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contenham amianto, bem como nas atividades de demolição e remoção, não será permitida qualquer exposição humana a concentração de poeira acima de um décimo de fibras de amianto por centímetro cúbico ou concentração inferior previstas em normas ou leis federais, devendo os trabalhadores envolvidos na atividade utilizar os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC´s), previstos na normatização técnica específica. 

As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de demolição e remoção de material, que contenham amianto /asbesto, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos da legislação específica vigente, especialmente às Normas da ABNT, a legislação sanitária estadual e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

Também terão que ser garantidas as medidas de proteção aos trabalhadores, que de qualquer forma, se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime contratual de trabalho. Para execução das obras de identificação do risco, remoção, demolição e destinação final também serão observadas as disposições do “Guia de Boas Práticas de Desamiantagem” da Fundacentro.

Nas obras de reformas e para remoção do amianto serão afixadas placas indicativas onde constarão o tipo de obra a ser realizada, o custo, bem como do nome do responsável técnico e de seu número de registro no órgão de classe, e da seguinte mensagem: 'Nesta obra está sendo retirado materiais contendo amianto / asbesto, por serem cancerígenos e prejudiciais à saúde'. A destinação final dos resíduos provenientes do Programa de Desamiantagem deverá ocorrer em aterros sanitários adequados para o recebimento do resíduo cancerígeno do amianto.

A destinação final dos resíduos e entulhos contendo amianto, provenientes das obras de reformas e remoção dos materiais de construção civil, deverá obedecer ao disposto na Resolução nº 348, de 2004 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D) e, que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos (Classe I) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou municipal. 

O descumprimento à presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 3467/2000. Em sua justificativa o deputado Carlos Minc observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou em 23/2/2023 o julgamento do conjunto dos recursos interpostos contra os efeitos da proibição da exploração do amianto crisotila ou asbesto no país. 

Neste julgamento o Plenário confirmou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2o. previsto na Lei 9055/95, e, por conseguinte, o Decreto regulamentador 2350/97, que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila ou branco, o único ainda permitido em nosso país.

 A questão da exploração comercial do amianto foi amplamente discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, onde em agosto de 2017, o Plenário do STF julgou constitucional a lei do Estado de São Paulo, que proibia o uso do mineral e declarou, incidentalmente (sem pedido direto nas ações), a inconstitucionalidade do acima mencionado artigo 2º. da Lei federal 9.055/1995, que permitia a sua utilização. Decisões semelhantes foram tomadas em relação às leis de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e do Município de São Paulo. Em novembro do mesmo ano, ao julgar o caso da lei de proibição do amianto do Rio de Janeiro, Lei nº 3579/2001, a Corte deu efeito vinculante e amplo (erga omnes) à decisão sobre a norma federal. E considerando a Resolução 348/2004 do CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente, que regulamenta a disposição final de resíduos contendo amianto. 

FOTO: ASCOM – CARLOS MINC - COLABORE COM O BLOG – CINCO ANOS DE JORNALISMO INDEPENDENTE – PIX: 21 99601-5849 – Contato: malheiros.tania@gmail.com

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