Medidas
visando o banimento do cancerígeno amianto serão debatidas em audiência pública
na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), anunciou nesta quinta-feira
(29/6), o deputado Carlos Minc. O parlamentar acaba de criar o inédito Programa
Estadual de Desamiantagem, para a substituição gradual do amianto nas
instalações públicas e privadas de uso público, bem como para orientar a sua
destinação final adequada, no âmbito do Estado. Hoje, Minc se reuniu na ALERJ
com ativistas que se dedicam há décadas à luta pelo fim do amianto no Brasil e
no mundo, como a auditora fiscal e uma das fundadoras da Associação Brasileira
pelos Expostos ao Amianto (ABREA), Fernanda Giannasi; representes do Ministério
Público, Fiocruz, entre outros. A data da audiência pública será divulgada
brevemente.
Segundo o deputado, são princípios do Programa Estadual de
Desamiantagem, consolidados no ordenamento jurídico vigente: a proteção à saúde
da população; prevenção e precaução ambiental; desenvolvimento sustentável;
como também a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente; por
exemplo.
CONHEÇA O PROGRAMA -
São instrumentos do presente Programa: a
identificação e o mapeamento dos locais onde haja a utilização de amianto, suas
edificações, dependências e instalações; a elaboração de manual de
procedimentos para remoção do amianto, utilizando a literatura técnica mundial,
tais como, Portugal , EUA e Itália; de
um plano estratégico que estabeleça o cronograma de substituição gradual dos materiais
que contenham amianto / asbesto, bem como os seus sucedâneos possíveis; a
celebração de convênios e/ou termos de cooperação técnica, voltados ao pleno
cumprimento do que prevê a presente lei; como também a qualificação dos
profissionais/técnicos para esse fim e levantamento de todos os equipamentos
necessários.
Os órgãos da administração direta ou indireta do estado do Rio de
Janeiro, promoverão a substituição total dos materiais que contenham amianto ou
asbesto em suas edificações, dependências e instalações. Será realizado pelas Secretarias estaduais inventário
sobre a existência de edificações escolares e de educação em geral com produtos
à base de amianto, tais como coberturas, caixas d’água, canalizações, portas
corta fogo, forros, pisos, divisórias e outros, nos estabelecimentos públicos
ou privados de uso público, com a finalidade de orientar a substituição gradual
destas substâncias.
As reformas para remoção do amianto e substituição por
materiais sucedâneos isentos do mineral cancerígeno serão orientadas pelos
protocolos existentes quanto ao manuseio destes minerais, objetivando a
proteção da saúde e integridade dos trabalhadores envolvidos e expostos.
A
operação de substituição dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou
instalados, que contenham amianto, bem como nas atividades de demolição e
remoção, não será permitida qualquer exposição humana a concentração de poeira
acima de um décimo de fibras de amianto por centímetro cúbico ou concentração
inferior previstas em normas ou leis federais, devendo os trabalhadores
envolvidos na atividade utilizar os devidos Equipamentos de Proteção Individual
(EPI´s) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC´s), previstos na normatização
técnica específica.
As empresas ou instituições, públicas e privadas,
responsáveis pela execução de obras de demolição e remoção de material, que
contenham amianto /asbesto, deverão adotar todas as medidas necessárias à
proteção da saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, nos termos da legislação
específica vigente, especialmente às Normas da ABNT, a legislação sanitária
estadual e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego,
legislação ambiental e outras disposições legais que sejam mais restritivas no
que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Também terão que ser garantidas as medidas de proteção aos trabalhadores, que
de qualquer forma, se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja
o seu regime contratual de trabalho. Para execução das obras de identificação
do risco, remoção, demolição e destinação final também serão observadas as
disposições do “Guia de Boas Práticas de Desamiantagem” da Fundacentro.
Nas
obras de reformas e para remoção do amianto serão afixadas placas indicativas
onde constarão o tipo de obra a ser realizada, o custo, bem como do nome do
responsável técnico e de seu número de registro no órgão de classe, e da
seguinte mensagem: 'Nesta obra está sendo retirado materiais contendo
amianto / asbesto, por serem cancerígenos e prejudiciais à saúde'. A destinação
final dos resíduos provenientes do Programa de Desamiantagem deverá ocorrer em
aterros sanitários adequados para o recebimento do resíduo cancerígeno do
amianto.
A destinação final dos resíduos e entulhos contendo amianto, provenientes
das obras de reformas e remoção dos materiais de construção civil, deverá
obedecer ao disposto na Resolução nº 348, de 2004 do Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA), que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D) e,
que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos
(Classe I) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou municipal.
O
descumprimento à presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei
3467/2000. Em sua justificativa o deputado Carlos Minc observou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) encerrou em 23/2/2023 o julgamento do conjunto dos
recursos interpostos contra os efeitos da proibição da exploração do amianto
crisotila ou asbesto no país.
Neste julgamento o Plenário confirmou a declaração
de inconstitucionalidade do artigo 2o. previsto na Lei 9055/95, e, por
conseguinte, o Decreto regulamentador 2350/97, que permitia a extração, a
industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila ou
branco, o único ainda permitido em nosso país.
A questão da exploração
comercial do amianto foi amplamente discutida nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, onde em agosto de 2017, o
Plenário do STF julgou constitucional a lei do Estado de São Paulo, que proibia
o uso do mineral e declarou, incidentalmente (sem pedido direto nas ações), a
inconstitucionalidade do acima mencionado artigo 2º. da Lei federal 9.055/1995,
que permitia a sua utilização. Decisões semelhantes foram tomadas em relação às
leis de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e do Município de
São Paulo. Em novembro do mesmo ano, ao julgar o caso da lei de proibição do
amianto do Rio de Janeiro, Lei nº 3579/2001, a Corte deu efeito vinculante e
amplo (erga omnes) à decisão sobre a norma federal. E considerando a Resolução
348/2004 do CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente, que regulamenta a
disposição final de resíduos contendo amianto.
FOTO: ASCOM – CARLOS MINC - COLABORE
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